Nesta medida incluem-se também os estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da actividade agro-pecuária, da agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio. A lei estabelece o prazo de um ano a contar da sua data de entrada em vigor e permitirá regularizar explorações que não tenham chegado a iniciar a sua actividade, ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano.